Essa é a Tabela de Alterações do Decreto nº 47.383 pelos Decretos 47.837/2020 e 47.838/2020.
Esse conteúdo é parte do Curso Básico Recentes Alterações Licenciamento Ambiental 2020 MG, quer saber mais sobre o Curso? Se inscreva gratuitamente no link. (a confirmação da inscrição gratuita depende de estar fazendo parte do Grupo do Whatsapp Informativo Jurídico Ambiental – inscreva-se também).
Veja a Introdução do Curso:
(Sugiro acessar sempre pelo link a Tabela, para que você sempre acesse o conteúdo atualizado. Se quiser, baixe o conteúdo em pdf.)
Tabela de Atualização do Decreto 47.383/2018
O que | Antes | Agora | Artigo Atualizado | Aula |
Mudança no Conceito de de LAS | Conceito Amplo, sem a definição específica da LP | Adicionou no conceito que ela atesta viabilidade ambiental, além de autorizar a instalação e operação, deixando claro pelo conceito que a LAS se estende desde a LP até a LO, incluindo a LI. |
art. 13, IV |
2 |
Mudança no Conceito de de LAS | Única forma de LAS em etapa única | A LAS passa a poder ser em etapa única, ou seja, admite-se uma LAS em mais de uma etapa que poderia ser regulamentada |
Art. 14, III |
2 |
Suspensão de Licença Ambiental | Suspensão em caso fortuito ou força maior para LP e LI | Suspensão em caso fortuito, força maior ou quando comprovada impossibilidade orçamentária para execução do empreendimento de utilidade publica e interesse social. Foi criado prazo máximo de suspensão para 05 anos. Também criada possibilidade de atualização dos estudos apresentados para a retomada. |
Art. 15 |
2 |
Procedimento de Licenciamento Ambiental | Iniciado com a caracterização da atividade ou do empreendimento | Iniciado com a caracterização da atividade ou do empreendimento. Mas houve a ampliação do conceito para dizer que a caracterização é feita pelo empreendedor |
Art. 16 |
3 |
Procedimento de Licenciamento Ambiental Simplificado | Iniciado somente com Intervenção Ambiental e Outorga | Somente o procedimento de uma única fase que fica condicionado ao início obrigatoriamente com a Intervenção Ambiental e Outorga. Havendo espaço para o regulamento permitir que esses documentos não sejam obrigatórios num procedimento que não seja de única fase. |
Art. 17, §3º |
3 |
Certidão de Conformidade Municipal | Obrigatoriamente contendo identificação do setor responsável e matrícula do servidor | Adicionalmente, além do que já era obrigatório, exige que na referida certidão conste todas as atividades a serem desenvolvidas no empreendimento. |
Art. 18, §2º |
4 |
Sobrestamento de Procesos de Licenciamento | Prazo de sobrestamento a ser definido em cronograma | Prazo de sobrestamento máximo de 15 meses, também definido em cronograma. |
Art. 23, §2º |
3 |
Alteração de Objeto de Condicionantes | Não havia regulação específica, sendo tratada apenas modificação que não modificasse o objeto e exclusão. | Regulação específica para que quem tenha competência para excluir também tenha para modificar o objeto das condicionantes, mantidas as competências anteriores quanto à alteração sem mudança do objeto ou exclusão. |
Art. 29, §2º |
3 |
TAC sem licenciamento corretivo | Necessário a existência de Licenciamento Corretivo concomitante para que seja aplicável o TAC | Desnecessário do Licenciamento Corretivo concomitante para a existência de TAC |
Art. 32, §1º |
3 |
Redução da Licença por Infração | Sem redução da licença com infrações | Criação de hipótese de redução do prazo da licença ambiental corretiva em caso de infração grave e gravíssima. LO fica com prazo de no mínimo 06 anos, e LI no mínimo 02 anos. |
Art. 32, §§ 4º e 5º |
3 |
Competência de Arquivamento do Processo de Licenciamento Ambiental | Sem definição expressa no Decreto | Definição da competência para arquivamento pela unidade responsável pela análise |
Art. 33, Parágrafo único. |
5 |
Critérios Locacionais na Ampliação | Aplicação dos critérios locacionais, sem constar naquele artigo a obrigação expressa. | Passou a reforçar a observância dos critérios locacionais nas ampliações pela definição do próprio artigo, mas também passou a ser possível solicitar que não sejam. |
Art. 35, caput e §1º |
5 |
Ampliação de LAS só com condicionantes anteriores atendidas | Sem definição expressa | Obrigatoriedade de cumprimento de condicionantes anteriores para conceder nova LAS |
Art. 35, §5º |
5 |
Possibilidade de Medidas Mitigadoras a processos que não resultem em ampliações | A única forma de definir medidas para mitigar impactos era por meio da convocação para processo de regularização ambiental, quando comunicado | É possível ao órgão ao invés de submeter alteração de impacto a medidas mitigadoras sem processo de regularização ambiental |
Art. 36, Parágrafo único |
5 |
Dispensa de Renovação de Licenças | Para quem não possa ser objeto de avaliação de desempenho ambiental | Para que não possa ou não necessite ser objetivo de avaliação de desempenho ambiental. Ampliou-se as possibilidades e alterações na DN 217 podem resultar na expansão das tipologias que não necessitam de renovação da licença ambiental |
Art. 37, §4º |
6 |
Renovação de Licença de Instalação | Concedida uma única vez, com justificativa | Atualização do conceito com igual conteúdo |
Art. 37, §5º |
6 |
Renovação de AAF | Aplicação do prazo de 120 dias para renovar | Atualização do conceito sem gerar obrigações |
Art. 37, §6º |
6 |
Exclusão do Pedido de Reconsideração do Licenciamento | Havia Recurso e pedido de reconsideração para os processos de licenciamento decididos pela SEMAD, dirigidos à URC; e à CNR em relação àqueles processos decididos pela URC e Câmaras Técnicas | Só foi mantido o recurso tanto para a URC, quanto para a CNR, sendo excluído o pedido de reconsideração. |
Arts. 41, 42 e 47 |
7 |
Aumento do limite de valor de multas da Polícia Ambiental | Valor máximo permitido em 55.181,55 UFEMG | Valor máximo permitido em 60.503,38 UFEMG |
Art. 49, §3º |
7 |
Substituição de Multa por Notificação para Regularização | Obrigatoriedade nos casos especificados | Não obrigatoriedade, ficando discricionário ao fiscal |
Art. 50 |
7 |
Conceito de Baixo Poder Aquitisitvo e Baixo Grau de Instrução | Renda familiar inferior a um salário mínimo (ou inscrição em programas assistenciais governamentais) e ensino fundamental ou médio incompleto | Renda familiar de até meio salário mínimo per capital; ou renda familiar de até 3 salários mínimos e com até o ensimo médio incompleto. |
Art. 50, §1º |
7 |
Notificação para Regularização | Apenas uma única vez | Permitido uma vez a cada 3 anos |
Art. 51, §§ 1º e 4º |
7 |
Cientificação de Conteúdo de Auto de Infração | Se lavrado no local e presentes prepostos, entregue na hora. Se não, via postal. | Mesmo procedimento para a lavratura no local.Se lavrado posteriormente, pode ser enviado em meio eletrônico, além do postal. |
Art. 55, §§3º e 4º |
8 |
Encaminhamento do Auto de Infração Lavrado ao MP | Sem especificação sobre quem enviaria | Definição de que quem envia é a unidade responsável pela lavratura |
Art. 56, §5º |
8 |
Obrigatoriedade de Constar o Numero do Processo Administrativo Ambiental na Taxa da Defesa e Recurso | Antes isso era uma orientação no site da SEMAD | Obrigatoriedade legal de constar o numero do procedimento administrativo no Documento de Arrecação |
Art. 60, V, e Art. 68, VI |
8 |
Competência para Recurso em caso de suspeição | Não havia especificação | Especificado que o recurso no caso será direcionado ao Subsecretário de Fiscalização Ambiental da SEMAD |
Art. 64 |
8 |
Cientificação de decisões por quaisquer meios previstos, inclusive eletronico | Somente para as decisões de defesas e recursos dos autos de infração | Decisões de fiscalização e autuação em geral, permitindo, na prática que todos os atos processuais sejam cientificados por meio eletrônico. |
Art. 71 |
8 |
Prazo Especial para Advertência | Advertências de no máximo 90 dias | Mantida a advertência de 90 dias para todos os casos. Mas criada a advertência especial de 180 dias para deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola |
Art. 75, §3º |
8 |
Verificação do Cumprimento da Advertência pelo próprio agente | A prática era o próprio agente verificar, mas não era regulamentado, podendo ser exigida verificação do órgão | Passa a haver verificação obrigatória pelo próprio agente, sendo remetida a sua decisão para a unidade de processamento de autos de infração |
Art. 75, §4º |
8 |
Atualização dos valores das multas | – | Aumento de valores das multas, ampliando as faixas. |
Arts, 77, 79 e 80 |
8 |
Conceito de Reincidência | Conceito delimitando que o sujeito da renitência por ser pessoa física ou empreendimento | Conceito delimitando que o sujeito da reincidência pode ser pessoa natural, jurídica ou o próprio empreendimento. |
Art. 81 |
9 |
Efeitos da reincidência | Definições que envolviam grande complexidade e faixas de valores base da multa | Definição de que o valor base é mínimo sem a reincidência, e máximo com a reincidência. |
Art. 83 |
9 |
Ampliação dos sujeitos beneficiados com atenuante | Entidade sem fins lucrativos, microempresa, microempreendedor individual, pequena propriedade e posse rural | Adição de agroindustria de pequeno porte e empresa de pequeno porte. |
Art. 85, I, b |
9 |
Agravante da Piracema | Não era uma agravante o cometimento de infração ambiental no período da Piracema | Agravante de cometimento da infração no período da piracema, para os códigos que se referem à Lei 14.181 |
Art. 85, II, k |
9 |
Regra de Atenuantes e Agravantes | Aplicação sem elevar o valor total ao dobro do valor base; nem reduzir o valor total a metade do valor base | Mesma regra, só melhor escrita |
Art. 86 |
9 |
Suspensão e Execução de Multa Diária | Sem definição expressa | Suspensação de multa diária com celebração de TAC, restabelecimento se descumprir o cronograma do TAC, e possibilidade de consolidação e execução do valor em 30 dias |
Art. 88, §§4º, 5º e 6º |
10 |
Proibição de remoção de coisas apreendidas por seis meses | Dificuldades para lidar com a não aceitação de depósito fiel dos bens apreendidos | Diante da recusa de nomeação de depositário fiel de coisas apreendidas, pode determinar a aceitação compulsória do depósito fiel do proprietário através da proibição de remoção por seis meses |
Art. 92, §8º |
10 |
Definição de Poluição para efeito de Embargo ou Suspensão de Atividades | Sem definição expressa | Definição da poluição ambiental como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; f) ocasionem danos à flora, à fauna e a qualquer recurso natural; g) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico. E da degradação da qualidade ambiental como a alteração adversa das características do meio ambiente. |
Art. 106, §6º |
10 |
Demolição de Obra | Sem comprovação da demolição ao órgão, havia a obrigatoriedade da demolição pelo Estado | Comprovação da demolição à unidade de processamento do auto de infração, com laudo técnico e ART no prazo de 30 dias da execução. Se não, encaminhamento à AGE para adoção de medidas cabíveis |
Art. 107 |
10 |
Inserção de Tabela especial de Infrações para setor específico | Tabela de Infrações iguais para todos os setores | Tabela de Infrações igual para todos os setores, com exceção do setor Agrossilvipastoril e Agroindustrial de Pequeno Porte, que tem uma tabela especial |
Art. 112 |
11 |
Correção dos Valores de Multas | Selic a partir da efetividade, Tabela da Corregedoria Geral de Justiça até a exigibilidade | Selic para todos os casos |
Art. 113 |
11 |
Empreendimentos passíveis de licenciamento após DN217 | Sem espeficicação | Prazo de regularização até 31/12/2021 |
Art. 113-A |
11 |
Atualização dos Anexos | – | Atualizou-se os anexos, observando que o valor das penalidades fica estipulado com o Valor Máximo sempre como o dobro do Valor Mínimo. Outro ponto que chama a atenção é a consideração dos valores das faixas em alguns tipos de infração por Porte e em outros tipos de infração por Classe. |
Anexo |
11 |